Apoie a Reforma

SOMOS UMA REDE  FORMADA POR ORGANIZAÇÕES DE TODO O PAÍS UNIDAS POR UMA REFORMA DA PREVIDÊNCIA QUE TORNE O BRASIL MAIS JUSTO, SUSTENTÁVEL E COM GERAÇÃO DE EMPREGO

  • PEC Paralela é aprovada no Senado e segue para Câmara

  • Reforma da Previdência é aprovada no 1º turno do Senado por 56 votos a 19

  • Reforma da Previdência evolui no Senado Federal

  • Nota da Rede Apoie a Reforma – Precisamos de uma Reforma da Previdência sem privilégios

  • As 5 Fake News mais citadas sobre Reforma da Previdência

  • Estados e Municípios devem ser incluídos na Reforma da Previdência?

  • Reforma da Previdência: o que acontece depois do primeiro turno

  • Sete Gráficos para Compreender a Reforma da Previdência

Por que a Reforma
é boa para o Brasil

ENTENDA OS PRINCIPAIS PONTOS

O Que Defendemos +

O Apoie a Reforma é uma movimento de pessoas e organizações que se uniram por uma Reforma da Previdência justa e igualitária. Acreditamos que as mudanças propostas para as regras previdenciárias são essenciais para o Brasil, tanto do ponto de vista econômico como ético.

Hoje, 52% do orçamento do governo vão para a Previdência. Esse dado corresponde a 3 vezes os gastos com educação, saúde e segurança pública somados. Boa parte desse montante é pago aos grupos privilegiados do corporativismo público que recebem até 20 vezes mais que os trabalhadores dos demais setores.

Essa realidade tem que mudar! Hoje, há uma grande oportunidade de termos uma Nova Previdência. Por isso, nos unimos em prol desta importante mudança que está em curso, a Reforma da Previdência.

Quem apoia

Luiz Felipe d’Avila – Retrato 02

Luiz Felipe d'Avila

Cientista político e criador do CLP - Liderança Pública
Ana Carla Abrão

Ana Carla Abrão

Head do escritório da Oliver Wyman no Brasil e sócia nas práticas de Finanças & Risco e Políticas Públicas
Emilia_Buarque_

EMÍLIA BUARQUE

Presidente do LIDE CEARÁ
Priscila Pereira Pinto, Diretora-executiva do Instituto Millenium.

PRISCILA PEREIRA PINTO

Diretora-executiva do Instituto Millenium

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Luana

Luana Tavares

Diretora-executiva do CLP - Liderança Pública
Ana Marina

Ana Marina de Castro

Cientista do Estado e diretora de Mobilização no CLP - Liderança Pública
João Roberto Teixeira

JOÃO ROBERTO TEIXEIRA

Presidente da Copersucar e presidente do Conselho de Administração da GPSpar
Andre Gamerman

Andre Gamerman

Economista
ARTICULISTA/HÉLIO/SÃO PAULO/SP 21/10/2010 ARTICULISTA DO JORNAL ESTADO DE S.PAULO.Na foto Hélio Zylberstajn articulista do jornal O Estado de S.Paulo.FOTO EPITACIO PESSOA/AE

HÉLIO ZYLBERSTAJN

Professor Sênior USP – FEA/USP
Arnaldo Lima

ARNALDO LIMA

Secretário de Educação Superior
Fabio_Saboya

Fábio Saboya

Diretor da ACP-Associação Comercial de Pernambuco e membro do Conselho da Autoridade Portuária do Complexo Industrial Portuário de Suape
Pedro Bianchi2

Pedro Bianchi

Economista
Gesner Oliveira

Gesner Oliveira

Economista
Secret·rio da HabitaÁ„o, Lair Alberto Soares Kr‰henb¸hl

LAIR KRÄHENBÜHL

Vice Presidente do Secovi-SP e coordenador do Núcleo Legislativo
cesar borges de souza

CÉSAR BORGES DE SOUSA

Vice-presidente do grupo Caramuru Alimentos
Milton Neves

MILTON NEVES

Jornalista e Radialista
Paulo Solmucci

PAULO SOLMUCCI

É presidente-executivo da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel)
Betinho Gomes

BETINHO GOMES

Ex-Deputado Federal pelo Estado do Ceará
Jose Marcio – Professor Titular do Departamento de Economia da PUCRio e Economista da Opus Gestão de Recursos.

José Márcio Camargo

Professor da PUC/Rio e economista chefe da Genial Investimentos
Verus

DEIWES RUBIRA

Sócio-Diretor da Verus Gestão de Patrimônio e Sócio da Quali Vida Empreendimentos Imobiliários
foto_paulobatista

PAULO BATISTA

Fundador do Alicerce Educação e Co-fundador do RenovaBR
Alexandre-Schwartsman1

Alexandre Schwartsman

Economista e consultor
roberto-faldini-mentora-online

ROBERTO FALDINI

Cofundador do IBGC - Instituto Brasileiro de Governança Corporativa e Membro associado da Abrasca – Associação das Empresas de Capital Aberto

O QUE DEFENDEMOS

O Apoie a Reforma é uma movimento de pessoas e organizações que se uniram por uma Reforma da Previdência justa e igualitária. Acreditamos que as mudanças propostas para as regras previdenciárias são essenciais para o Brasil, tanto do ponto de vista econômico como ético.


Hoje, 52% do orçamento do governo vão para a Previdência. Esse dado corresponde a 3 vezes os gastos com educação, saúde e segurança pública somados. Boa parte desse montante é pago aos grupos privilegiados do corporativismo público que recebem até 20 vezes mais que os trabalhadores dos demais setores.

Essa realidade tem que mudar! Hoje, há uma grande oportunidade de termos uma Nova Previdência. Por isso, nos unimos em prol desta importante mudança que está em curso, a Reforma da Previdência.

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Luana

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Diretor da ACP-Associação Comercial de Pernambuco e membro do Conselho da Autoridade Portuária do Complexo Industrial Portuário de Suape
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Vice Presidente do Secovi-SP e coordenador do Núcleo Legislativo
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JOÃO ROBERTO TEIXEIRA

Presidente da Copersucar e presidente do Conselho de Administração da GPSpar
Andre Gamerman

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Economista
Ana Carla Abrão

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Head do escritório da Oliver Wyman no Brasil e sócia nas práticas de Finanças & Risco e Políticas Públicas
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Cientista político e criador do CLP - Liderança Pública
Gesner Oliveira

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Economista
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ARNALDO LIMA

Secretário de Educação Superior
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PAULO SOLMUCCI

É presidente-executivo da Abrasel - Associação Brasileira de Bares e Restaurantes
Priscila Pereira Pinto, Diretora-executiva do Instituto Millenium.

PRISCILA PEREIRA PINTO

Cientista Política e CEO do Instituto Millenium
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PAULO BATISTA

Fundador do Alicerce Educação e Co-fundador do RenovaBR
Jose Marcio – Professor Titular do Departamento de Economia da PUCRio e Economista da Opus Gestão de Recursos.

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Professor da PUC/Rio e economista chefe da Genial Investimentos
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Sócio-Diretor da Verus Gestão de Patrimônio e Sócio da Quali Vida Empreendimentos Imobiliários
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Jornalistas, radialistas e apresentador de TV
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Ex-Deputado Federal pelo Estado de Pernambuco
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Vice-presidente do grupo Caramuru Alimentos
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Economista e consultor
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ROBERTO FALDINI

Cofundador do IBGC - Instituto Brasileiro de Governança Corporativa e Membro associado da Abrasca – Associação das Empresas de Capital Aberto
ARTICULISTA/HÉLIO/SÃO PAULO/SP 21/10/2010 ARTICULISTA DO JORNAL ESTADO DE S.PAULO.Na foto Hélio Zylberstajn articulista do jornal O Estado de S.Paulo.FOTO EPITACIO PESSOA/AE

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Federais para que eles apoiem a Proposta de
Emenda à Constituição (PEC) 287/2016. de
reforma da Previdência Social.

Exmo,

Conto com o sei voto para aprovar a
reforma da previdência: idade de 65 anos
e regra igual para todos os brasileiros,
como assegura a Constituição!

Já passou da hora de tomarmos uma
atitide.

A Previdência, do jeito que está, não
pode ficar. É preciso fazer a Reforma já!

Ao enviar, autorizo que meu nome seja divulgado entre os apoiadores do movimento Apoie a Reforma

Tire suas dúvidas

1. AS PESSOAS VÃO TRABALHAR ATÉ MORRER?

Quem defende essa tese diz que a idade mínima de aposentadoria não pode ser de 65 anos, pois há estados no Brasil em que a expectativa de vida é apenas um pouco maior do que isso. Em Alagoas e no Maranhão, por exemplo, é de 66 anos. Em média, as pessoas só ficariam aposentadas 1 ano. Muitos morreriam antes de se aposentar.

Essa interpretação não faz sentido. O dado refere-se a expectativa de vida de uma criança ao nascer. A expectativa de vida em regiões pobres é reduzida, infelizmente, pela alta mortalidade infantil e de jovens pobres em decorrência da violência.

Aqueles que sobrevivem a esses episódios, e chegam à velhice, se tornando aptos a receber uma aposentadoria, têm expectativa de viver muitos anos a partir daquele momento. É esse o dado relevante para medir a sustentabilidade da previdência

Quantos anos uma pessoa de 60 anos ainda vai viver e receber sua aposentadoria? A isso, se dá o nome de expectativa de sobrevida e essa é elevada tanto nas regiões ricas, quanto nas pobres. No Nordeste, uma pessoa de 60 anos hoje tem expectativa de viver até os 81. No Sudeste, até os 83. E esse indicador positivo está subindo sistematicamente.

2. EXISTE UM REGIME ÚNICO PARA TODOS OS TRABALHADORES?

Não. A Reforma da Previdência mantém dois regimes públicos: o Geral, que é o INSS; e o Próprio, que administra as aposentadorias e pensões dos servidores públicos. Mas a reforma propõe regras equivalentes para os dois regimes.

Especialmente, com o estabelecimento de teto de aposentadorias para todos e idades mínimas de 65 anos, para homens, e 62 anos, para mulheres, ao final do período de transição.

3. A REFORMA AFETA QUEM JÁ ESTÁ APOSENTADO OU JÁ PODE SE APOSENTAR?

Não. Nenhum aposentado ou trabalhador que já tem idade e tempo de contribuição para se aposentar será afetado pela reforma. O valor dos benefícios continuará como está.

4. EXISTE IDADE MÍNIMA PARA SE APOSENTAR NO INSS?

Hoje existe 2 tipos de aposentadoria: por idade e por tempo de contribuição. A aposentadoria por idade já tem a idade mínima de 65 anos, para homens, e 60 anos, para mulheres.

A aposentadoria por tempo de contribuição não tem idade mínima, exigindo 35 anos de contribuição, para homens, e 30 anos de contribuição, para mulheres. A partir da aprovação da Nova Previdência, entrará em vigor um processo gradual para se estabelecer uma idade mínima para aposentadoria (regras de transição). Ele será concluído em aproximadamente 12 anos, quando a idade mínima para qualquer aposentadoria do INSS será de 65 anos, para homens, e 62 anos, para mulheres.

5. A NOVA PREVIDÊNCIA VAI DIMINUIR O VALOR DA APOSENTADORIA DE TODOS OS TRABALHADORES?

Errado! Em primeiro lugar, para aqueles que já se aposentaram ou já tem direito de se aposentar, nada muda!

Ademais, para dois terços dos brasileiros que ainda não se aposentaram, não haverá qualquer mudança no valor da aposentadoria. Eles se aposentarão recebendo a aposentadoria equivalente a um salário mínimo, pois o menor benefício da previdência é o salário mínimo. Nada disso muda!

Inclusive os trabalhadores que recebem um salário mínimo terão sua alíquota de contribuição reduzida.

Além disso, a reforma é socialmente justa. O estabelecimento de alíquotas progressivas (aumentam de acordo com a remuneração da pessoa) traz um elemento de justiça social para a reforma.

VEJA MAIS +

  1. COMO É A REGRA DE TRANSIÇÃO PARA A APOSENTADORIA POR IDADE?

Esta possibilidade destina-se àqueles que têm idade mais avançada e menos tempo de contribuição. Para aposentar-se por essa regra, o segurado terá de alcançar 65 anos de idade, se for homem, e 60 de idade, se for mulher, com tempo mínimo de 15 anos de contribuição tanto para homens quanto para mulheres. O requisito de idade mínima para mulheres aumentará 6 meses a cada ano, a partir de janeiro de 2020, até alcançar 62 anos de idade mínima em 2023.

 

  1. REGRAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA?

A reforma da Previdência não altera os benefícios pagos às pessoas com deficiência beneficiárias do BPC (Benefício de Prestação Continuada). As pessoas com deficiência mantêm o direito de aposentadoria sem idade mínima, com o tempo mínimo de contribuição fixado de acordo com o grau da deficiência: 20 anos para deficiência grave, 25 anos para deficiência moderada e 35 anos para deficiência leve.

 

  1. COMO SÃO AS REGRAS PARA PROFESSORES?

Para os professores do RGPS, a proposta prevê idade mínima de 60 anos para homens e 57 para mulheres com 25 anos de contribuição para ambos os sexos (anteriormente, não havia idade mínima e o tempo de contribuição era de 25 anos para mulheres e 30 para homens). Já os professores que estão no RPPS terão uma idade mínima de 60 anos e as professoras 57 e tempo de contribuição mínimo de 25 anos para ambos os sexos. Ambos têm de estar no serviço público há 10 anos para se aposentarem com 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria (anteriormente, havia idade mínima de 55 para professores e 50 para professoras, sendo que o tempo mínimo de contribuição era 25 anos para professoras e 30 anos para professores). Vale ressaltar também que os professores (as) terão uma regra diferenciada de transição (professoras com 52 anos e professores com 55 anos já entram nessa regra tendo de pagar pedágio de 100% sobre o tempo faltante de contribuição).

 

  1. COMO FICARÁ O VALOR DA APOSENTADORIA?

Todo aposentado tem garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo por mês. Atualmente, mais de 63% dos beneficiários da Previdência estão enquadrados nessa categoria. Os trabalhadores que ganham um salário mínimo por mês mantêm o direito de se aposentar com 100% do valor do seu vencimento mensal.

Para os futuros aposentados, o cálculo é complexo:
O trabalhador homem que completar 15 anos de contribuição e a idade mínima vigente poderá se aposentar recebendo 60% da média dos salários recebidos no período. A partir dos 20 anos de contribuição esse média se eleva 2% para cada ano extra de contribuição. Para receber 100% de sua média salarial, o homem terá de contribuir 40 anos.

Já para as mulheres, a trabalhadora que completar 15 anos de contribuição e a idade mínima vigente poderá se aposentar recebendo 60% da média dos salários recebidos no período. A partir dos 15 anos de contribuição esse média se eleva 2% para cada ano extra de contribuição. Para receber 100% de sua média salarial, a mulher terá de contribuir 35 anos.

Obs: Para os homens que entrarem no mercado de trabalho depois da aprovação da PEC, o tempo mínimo de contribuição será de 20 anos.

 

  1. COMO FICARÁ A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE?

Atualmente, o benefício é fornecido integralmente (100% da média salarial de todo o período contributivo) para todos aqueles que comprovem sua condição.

Novo Cálculo:  60% da média do salário de contribuição + 2% por ano de contribuição que exceder 15 anos.

* Exceção: pagamento de 100% da média dos salários de contribuição caso a invalidez decorra de acidente de trabalho, doenças profissionais ou doenças de trabalho.

 

  1. COMO FICA A PREVIDÊNCIA RURAL?

As mudanças na previdência rural foram retiradas.

 

  1. QUAIS SÃO AS REGRAS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS?

Para os servidores públicos, haverá o estabelecimento de uma idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, exceto casos especiais (policiais, professores, agentes penitenciários ou socioeducativos, servidores em condições de trabalho prejudiciais à saúde e deficientes). A idade mínima será estabelecida após período de transição.

  1. HÁ MUDANÇAS PARA OS SERVIDORES QUE JÁ IMPLEMENTARAM OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA?

Os servidores que já implementaram os requisitos da aposentadoria – direito

adquirido – poderão se aposentar pelas regras antigas.

 

  1. PARA QUAIS SERVIDORES SE APLICAM AS REGRAS NOVAS?

As regras permanentes serão aplicadas aos servidores titulares de cargo efetivo dos entes que possuem o regime próprio e que ingressarem após a aprovação da reforma e aos que, tendo ingressado anteriormente, não se

enquadrarem nas regras de transição.

 

  1. QUAIS SERVIDORES PASSAM A ESTAR VINCULADOS AO TETO DO INSS?

Para os servidores cujo ingresso no serviço público ocorra depois da instituição da previdência complementar ou que, tendo ingressado antes, optem por esse regime, será aplicado o teto dos benefícios do INSS.

Para o servidor que ingressou após a criação da previdência complementar a forma de cálculo será: “sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição. Se posterior a julho de 1994, acrescidos de  dois por cento para cada ano de contribuição que exceder vinte anos de contribuição, até o limite de 100%, observado para o resultado da média aritmética, o limite máximo estabelecido para os beneficiários do RGPS”(PEC 06/2019).

 

  1. A PROPOSTA MANTÉM A APOSENTADORIA POR IDADE?

Com a reforma, passa a existir uma única modalidade de aposentadoria voluntária para servidores, que exigirá os requisitos de 65 anos de idade, para os homens, e 62 anos, para as mulheres. Além disso, serão necessários 25 anos de contribuição, 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo efetivo, tanto para os homens como para as mulheres.

 

  1. TODOS OS SERVIDORES EM ATIVIDADE TERÃO DIREITO À REGRA DE TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA?

Para os servidores que já completaram os requisitos para a aposentadoria nada muda. Para os demais servidores ativos admitidos antes da aprovação da PEC existem regras de transição, facultada sempre a opção pelas regras novas, se

mais favoráveis ao servidor.

 

  1. QUAL O CRITÉRIO DE CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS?

Para os servidores que ingressaram até 2003, é assegurada a integralidade no recebimento de benefícios, desde que o servidor e a servidora cumpram as idades mínimas requeridas 65 e 62 anos respectivamente.

Para o servidor que ingressou entre 2004 e criação da previdência complementar em 2013, o cálculo para o recebimento do benefício é: “sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição. Se posterior a julho de 1994, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder vinte anos de contribuição, até o limite de 100%”(PEC 06/2019)

Para o servidor que ingressou após a criação da previdência complementar a forma de cálculo será: “sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição. Se posterior a julho de 1994, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder vinte anos de contribuição, até o limite de 100%, observado para o resultado da média aritmética, o limite máximo estabelecido para os beneficiários do RGPS”(PEC 06/2019).

 

  1. ALGUM BENEFÍCIO AINDA SERÁ CONCEDIDO COM INTEGRALIDADE E PARIDADE PELOS RPPS?

Para os novos servidores, não. A paridade foi extinta em 2003 e nenhum servidor que ingressou no serviço público após esse período tem esse direito.

Para os servidores que ingressaram antes de 31/12/2003, a PEC garante a manutenção do direito de se aposentar recebendo o valor do último salário, desde que sejam cumpridos os requisitos necessários (idade mínima de 65 homens e 62 mulheres).

 

   20. OS SERVIDORES AINDA PODEM RECEBER APOSENTADORIA ACIMA DO TETO DO INSS?

Sim. Desde que seu ingresso no serviço público seja anterior a criação da previdência complementar do seu respectivo ente. Os primeiros fundos de previdência complementar foram criados a partir de 2013, como é o caso da União Federal e de alguns Estados.

 

  1. COMO FICA O VALOR DAS APOSENTADORIAS DOS SERVIDORES DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS QUE AINDA NÃO TÊM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR?

Aprovada a reforma, todos os regimes próprios de previdência serão obrigados a instituir fundos de previdência complementar em até 2 anos. Após a criação

da previdência complementar, os benefícios previdenciários dos servidores ficarão limitados ao teto do RGPS.

 

       22. O REAJUSTE DAS APOSENTADORIAS CONTINUA SENDO IGUAL AO DOS SERVIDORES ATIVOS?

Para os servidores com direito à paridade e integralidade o valor do benefício é igual ao dos servidores ativos. No entanto, só mantém esse direito os servidores que atenderem a regra de transição ou atinjam idade mínima de 62 anos, se mulher, e 65 anos, se homem.

 

  1. COMO FICA A REGRA DE TRANSIÇÃO PARA OS SERVIDORES?

Para os servidores públicos inscritos em algum RPPS, a transição ocorre através de uma pontuação resultantes da soma do tempo de contribuição + idade, começando em 86 pontos para as mulheres e 96 pontos para os homens. A transição prevê aumento de 1 ponto a cada ano, iniciando-se em janeiro de 2020.O período de transição encerra-se quando a pontuação alcançar 100 pontos para as mulheres, em 2033, e 105 pontos para os homens, em 2028, permanecendo neste patamar.

Também foi acrescentada uma nova regra de transição. O trabalhador, funcionário público ou do setor privado, poderá aposentar-se cumprindo um pedágio de 100% do tempo de contribuição que faltar na data da promulgação da PEC, desde que atingida a idade mínima de 60 para homens e 57 para mulheres.

Para os servidores que ingressaram antes de 2004, os quais têm integralidade e paridade, eles manterão essas condições se permanecerem trabalhando até os 65 anos(homens) ou 62 anos(mulher).

 

  1. COMO FICA O CÁLCULO DA APOSENTADORIA DOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM ATÉ 2003?

Para o servidor que tenha ingressado no serviço público antes de 2004, está garantida a totalidade da remuneração no cargo que ele ocupar quando aposentar-se. No entanto, ele terá que cumprir 65 anos se homem e 62 se mulher.

 

  1. COMO FICA O CÁLCULO DA APOSENTADORIA DOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM APÓS 2003 E ANTES DA INSTITUIÇÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR?

Para o servidor que ingressou entre 2004 e criação da previdência complementar em seu respectivo ente, o cálculo para o recebimento do benefício é: “sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição. Se posterior a julho de 1994, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder vinte anos de contribuição, até o limite de 100%”(PEC 06/2019).

 

  1. COMO FICA O CÁLCULO DA APOSENTADORIA DOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM APÓS A CRIAÇÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR?

Para o servidor que ingressou após a criação da previdência complementar a forma de cálculo será: “sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição. Se posterior a julho de 1994, acrescidos de  dois por cento para cada ano de contribuição que exceder vinte anos de contribuição, até o limite de 100%, observado para o resultado da média aritmética, o limite máximo estabelecido para os beneficiários do RGPS”(PEC 06/2019).

 

  1. COMO FICA A APOSENTADORIA DO POLÍCIAS MILITARES, CIVIS E AGENTES PENITENCIÁRIOS?

No texto original, todo servidor público teria uma idade mínima igual à do RGPS, de 65 para homens e 62 para mulheres. No entanto, policiais (federais, civis, legislativos, etc..) entraram como categoria especial, e poderiam se aposentar com 55 anos, com integralidade na aposentadoria para aqueles ingressantes em carreira policial antes de 2013. No entanto, nas últimas votações do Plenário, tais policiais e agentes tiveram sua idade mínima reduzida em 53 para homens e 52 para mulheres e todos que estão na ativa até a promulgação da reforma ganharam direito a integralidade e uma regra de transição mais suave.

Em relação aos policiais civis e militares eles, por enquanto, estão fora da reforma. Temos de aguardar a entrada ou não dos entes subnacionais na reforma.

 

  1. HÁ ALGUMA REGRA DE TRANSIÇÃO PARA OS POLICIAIS?*

Policiais e agentes de segurança que atuam em âmbito federal terão de pagar um pedágio de 100% sobre o tempo que falta para eles atingirem o período requerido de contribuição.

 

  1. HÁ APOSENTADORIA ESPECIAL PARA SERVIDORES?*

Sim, a PEC mantém a aposentadoria especial para os servidores sujeitos a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

  1. COMO FICA A APOSENTADORIA DO PROFESSOR SERVIDOR PÚBLICO?

Os professores que estão no RPPS terão uma idade mínima de 60 anos. Já as professoras, de 57 anos. Tempo de contribuição mínimo de 25 anos para os professores e de 25 para as professoras. Ambos têm necessidade de estar no serviço público há 10 anos para se aposentarem e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria (anteriormente, havia idade mínima de 55 para professores e 50 para professoras, sendo que o tempo mínimo de contribuição era 25 anos para professoras e 30 anos para professores). Vale ressaltar, no entanto, que os professores e professoras terão regras de transição diferenciadas e mais benéficas que outros grupos.

 

  1. HÁ REGRA DE TRANSIÇÃO PARA OS PROFESSORES SERVIDORES?*

Além disso, também estará apto(a) para aposentadoria o professor ou professora que comprovar, respectivamente, 30 e 25 anos de contribuição, e que atinja a idade de, respectivamente, 51 anos se mulher, e 56 se homem. A partir de 2020, a idade mínima aumenta gradativamente (6 meses por ano) até atingir 57 anos para as mulheres e 60 para os homens.

 

  1. E A REGRA DE CÁLCULO PARA OS PROFESSORES SERVIDORES?

A regra de cálculo do professor servidor é igual a dos demais servidores, dependendo da data de ingresso no serviço público.

 

  1. HÁ ALGUMA MUDANÇA PARA OS POLÍTICOS?

Sim, a PEC estabelece que os novos titulares de mandato eletivo, a partir da PEC, incluindo cargos do Executivo e do Legislativo, serão segurados obrigatórios do RGPS.

 

  1. COMO FICA A NOVA REGRA DE CÁLCULO PARA A PENSÃO POR MORTE?

O valor das pensões por morte será calculado como 50% do benefício para dependentes sem filhos, e será acrescido de 10% por dependente até o limite de 100%, mas garante um benefício de pelo menos um salário mínimo nos casos em que o beneficiário não tenha outra fonte de renda ou quando houver dependente inválido, com deficiência grave, intelectual ou mental, ou em caso de morte de policial/agente penitenciário da União decorrente de agressão sofrida no exercício da função. As novas regras valem para ambos em regimes.

 

  1. QUAIS AS NOVAS REGRAS PARA OS DEPENDENTES DE SEGURADOS QUE MORRERAM ANTES DA REFORMA?

Será mantido o direito adquirido ao recebimento da pensão por morte, segundo as regras vigentes na data do óbito, mesmo que o beneficiário ainda não tenha pedido o benefício. Apenas as pensões decorrentes de óbito ocorridos a partir da aprovação da reforma serão calculadas pelas novas regras.

Para a acumulação de pensão por morte e aposentadoria, só haverá direito adquirido para quem já recebia ambos benefícios na data da promulgação da PEC, ou já havia cumprido os requisitos para ambos os benefícios, ainda que não tenha requerido um deles, ou ambos. Na hipótese de cumprimento dos requisitos de um dos benefícios (ou ambos) após a promulgação da PEC, já se

aplica a regra de restrição da cumulação de aposentadoria e pensão. Ex.: homem recebe aposentadoria de R$ 2.500,00. A sua esposa falece após a aprovação da PEC, deixando uma pensão de R$ 3.500,00. O marido só poderá receber um benefício. No caso, receberia a pensão, de maior valor, ficando suspensa sua aposentadoria.

 

  1. É POSSÍVEL ACUMULO DE PENSÃO?

A proposta restringe a acumulação de aposentadoria e pensão. É permitido o recebimento integral do maior benefício e de uma porcentagem da soma dos demais (até o limite de quatro salários mínimos). Médicos e professores, por exemplo, não estão inclusos nestas mudanças.

As regras de pensão por morte também são alteradas. O valor cairá para 50% do benefício para dependentes sem filhos, e será acrescido de 10% por dependente até o limite de 100%.

* Exceção: a regra de cálculo não se altera (pagamento de 100% do salário do benefício) em caso de morte por acidente do trabalho, doenças profissionais ou doenças do trabalho.

 

  1. CÔNJUGE OU COMPANHEIRO QUE TRABALHA PODE RECEBER PENSÃO?

Sim. Ele só não poderá receber à acumulação entre pensões por morte ou pensão e aposentadoria. Não há restrição ao recebimento conjunto de salário ou remuneração pelo trabalhador com a pensão por morte.

 

  1. UM FILHO QUE PERDEU OS DOIS PAIS PODE RECEBER DUAS PENSÕES?

Sim. Não pode receber as duas pensões por morte apenas o cônjuge ou companheiro do segurado falecido.

 

39.  O QUE MUDA PARA O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA BPC?

Nada mudará.

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